Resolução n.º 35/2020 - Regulamento Eleitoral

Dispõe sobre o Regulamento Eleitoral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso - Cisomt, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto social e pelo Conselho de Prefeitos da instituição,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Eleitoral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso até que o Estado de Mato Grosso, com normas estabelecidas no Anexo I desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mirassol D’Oeste/MT, 15 de dezembro de 2020.

 

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA Presidente do CISOMT ANEXO I

REGULAMENTO ELEITORAL

DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE MATO GROSSO – CISOMT

CAPÍTULO I DO OBJETO

 

Art. 1º. O presente regulamento disciplinará as eleições, posse e investidura da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, denominado CISOMT, conforme as disposições contidas nos artigos 19 e seguintes de seu estatuto social.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I - Da Comissão Eleitoral

 

Art. 2º. A Comissão Eleitoral será designada pelo Presidente do CISOMT.

 

§ 1º. A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por dois membros titulares e um suplente, dentre os servidores do CISOMT, devendo ser auxiliada pela assessoria jurídica.

§ 2º. A comissão escolherá entre os seus membros um Presidente e um Secretário;

§ 3º. É vedado participarem da comissão eleitoral cônjuges, genitores, filhos e irmãos de prefeito candidato.

§ 4º. A comissão eleitoral será extinta imediatamente após a conclusão dos trabalhos de procedimento eleitoral com a respectiva apresentação do resultado do pleito ao Conselho de Prefeitos e após dar posse aos eleitos. § 5º. É atribuição privativa da Comissão Eleitoral:

 

I - receber e analisar o pedido de inscrição e registro das chapas;

II - proceder ao registro das candidaturas; III - cancelar o registro de candidaturas; IV - decidir sobre pedidos de impugnação.

 

Seção II - Dos Documentos de Habilitação

 

Art. 3º. Toda documentação referente ao processo eleitoral deverá ficar disponível na Secretaria do CISOMT e arquivada após a reunião do Conselho de Prefeitos em que ocorrer a eleição.

Art. 4º. De posse dos pedidos de inscrição e registro, a Secretaria do CISOMT abrirá um processo para cada caso e o encaminhará para a Comissão Eleitoral.

Art. 5º. A Comissão Eleitoral apreciará e deliberará sobre a documentação a ser apresentada: documentos pessoais de cada prefeito inscrito na chapa, ata de posse no cargo de prefeito de município consorciado e comprovante de regularidade financeira do município para com o CISOMT.

 

§ 1º. A Comissão Eleitoral determinará as diligências que se fizerem necessárias, fixando o prazo de vinte e quatro horas dias para cumprimento das mesmas.

§ 2º. A falta de cumprimento das determinações no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral enseja a nulidade do pedido de inscrição e registro do candidato e/ou da chapa.

Art. 6º. O pedido de registro de candidatura/chapa deverá conter os seguintes dados dos candidatos:

 

I - nome, nacionalidade, estado civil, nome do cônjuge, profissão, nú- mero da carteira de identidade contendo o órgão emissor, CPF/MF, domicílio e número de telefone, acompanhados de fotocópias dos respectivos documentos;

II - identificação dos cargos a que pretendem concorrer; III - outras informações que a Comissão julgar necessárias.

 

Seção III - Do Registro de Candidaturas

 

Art. 7º. O processo eleitoral terá início com o edital a ser publicado pela Presidência do CISOMT na imprensa, no sítio eletrônico, mídias sociais e murais do CISOMT.

Art. 8º. Os pedidos de registros de chapas aos cargos eletivos do CISOMT deverão ser apresentados até sete dias antes do dia da eleição, tanto em meio físico ou digital por meio de assinatura eletrônica de um dos representantes ou de cópias autenticadas.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado, não se admitirá inclusão de novos membros.

 

Art. 9º. A Comissão Eleitoral efetuará o Registro das Chapas em até seis dias anteriores ao dia da eleição, após ter constatado que foram satisfeitos todos os requisitos legais estabelecidos no Estatuto Social e neste regulamento, dando-se ciência aos interessados e, ainda, tomará as seguintes providências:

I – elaborar a lista contendo os nomes dos candidatos aos respectivos cargos, para ser apresentada ao Conselho de Prefeitos;

II – enviar ofício circular a todos os municípios consorciados para noticiar em meios de divulgação e afixar em seus murais.

 

Art. 10. Todas as decisões tomadas pela Comissão Eleitoral terão termos lavrados, inclusive de encerramento de prazo e abertura de vistas dos processos em curso.

 

Seção IV – Das Substituições e Dos Recursos

Art. 11. Para a substituição e/ou desistência de candidatos da chapa apresentada mediante pedido de registro, o prazo será até quatro dias anteriores ao dia da eleição.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, todo e qualquer pedido de substituição será considerado intempestivo.

Art. 12. Os interessados terão o prazo de vinte e quatro horas, contados da data da comunicação postada, independentemente de aviso de recebimento, para se manifestarem, caso não concordem com a decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 13. A Comissão Eleitoral terá o prazo de vinte e quatro horas para apreciar e julgar o recurso, contados da data do seu recebimento entregue pela Secretaria.

 

Art. 14. A Comissão Eleitoral não acatará a impugnação quando:

I - apresentada intempestivamente;

II - o proponente for parte ilegítima;

III - ausente a fundamentação a que se refere este artigo.

 

§ 1º. Recebida e conhecida a impugnação, a Comissão Eleitoral deverá notificar a chapa ou candidato impugnado, assinalando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para apresentar por escrito seus esclarecimentos/justificativas, a contar de sua notificação.

§ 2º. A própria Comissão Eleitoral, após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, com apresentação ou ausência de manifestação escrita pelo impugnado, decidirá acerca da impugnação no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º. Julgado procedente o pedido de impugnação será excluída do pleito a chapa ou excluído o candidato impugnado, dando-se ciência ao interessado.

§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Prefeitos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do interessado.

 

Seção V – Da Comunicação Eleitoral

Art. 15. Para fins deste Regulamento, considera-se comunicação eleitoral a divulgação da composição das chapas.

§ 1º. Toda comunicação eleitoral será feita por meio da Comissão Eleitoral.

§ 2º. A Comissão Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a comunicação realizada com infração do disposto neste artigo, sem prejuízo de, não sendo cumpridas suas determinações, deliberar e decidir pela perda do registro de candidatura do respectivo candidato ou chapa.

§ 3º. Das decisões da Comissão Eleitoral sobre comunicação eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Prefeitos no prazo de vinte e quatro horas, contados da ciência da decisão.

Art. 16. A denominação da chapa não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome de candidato, nem conter pedido de voto.

Art. 17. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, todos os membros da chapa deste, quando responsáveis por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

 

Seção VI – Da Votação, da Apuração e da Posse

Art. 18. A votação realizar-se-á mediante escrutínio secreto, com voto facultativo e pessoal.

Art. 19. Os trabalhos de votação desenvolver-se-ão em reunião de Conselho de Prefeitos, na data, horário e local previstos no Edital de Convoca- ção, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.

Art. 20. A votação será iniciada com a distribuição das cédulas eleitorais.

Art. 21. A cédula eleitoral será padronizada e rubricada pelo presidente da Comissão Eleitoral, devendo constar todas as chapas com respectivos nomes de seus integrantes e/ou dos candidatos registrados.

Parágrafo único. A cédula eleitoral deverá ser depositada em urna fechada.

Art. 22. A apuração dos votos pela Comissão Eleitoral far-se- á,imediatamente, após o término da votação.

Art. 23. A Comissão Eleitoral iniciará os trabalhos de apuração dos votos, comparando a quantidade de cédulas constantes na urna com o número de eleitores indicados na relação de votantes que assinaram a respectiva lista.

Parágrafo único. Não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, darse-á início à contagem dos votos.

Art. 24. Na contagem dos votos, a Comissão Eleitoral deverá anunciar, em voz alta, os votos válidos, os votos em branco e os votos nulos.

Art. 25. Considerar-se-á nulo o voto:

I - quando atribuído a mais de uma chapa ou candidato para o mesmo cargo;

II - quando a cédula eleitoral não corresponder ao modelo padronizado e não apresentar a rubrica da Comissão Eleitoral;

III - quando a cédula eleitoral contiver rasura ou qualquer tipo de anotação; IV - quando identificado o nome do votante.

 

Art. 26. Encerrados os trabalhos de apuração e não havendo recurso pendente de exame, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado definitivo da eleição, declinando a chapa e/ou candidatos eleitos; o número de votos por estes obtidos e pelos demais concorrentes; a quantidade de votos em branco, votos nulos e o número de abstenções.

Art. 27. Considerar-se-ão eleitos os candidatos ou a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados.

 

§ 1º. Havendo empate entre chapas, realizar-se-á nova eleição em até trinta minutos.

§ 2º. O desempate entre os candidatos ao Conselho Fiscal será determinado pela idade do candidato ao cargo de presidente, em favor do mais idoso.

 

Art. 28. Havendo qualquer irregularidade ou vício na votação ou na apuração dos votos, os membros das chapas e os candidatos poderão apresentar recurso, oralmente, ao Conselho de Prefeitos instalado, no mesmo instante em que se verificar o fato vicioso, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo único - Com a apresentação do recurso, suspender-se-á a vota- ção ou a apuração para que o Conselho de Prefeitos decida sobre a questão.

Art. 29. Considerar-se-á nula a eleição quando realizada sem observância aos preceitos constantes deste Regulamento e do Estatuto do CISOMT.

Art. 30. Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral dará posse aos eleitos, mediante assinatura do termo de posse.

Art. 31. O Presidente eleito assumirá imediatamente a direção do Conselho de Prefeitos.

 

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Art. 32. Os candidatos aos cargos eletivos poderão livremente requerer a sua inscrição e registro, mediante constituição de uma chapa, contemplando: Presidente; Vice-Presidente; e Secretário-geral; e o Conselho Fiscal com três membros titulares e três suplentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ou pelo Conselho de Prefeitos, conforme a circunstância, obedecidos os princí- pios que regem as atividades deste CISOMT, bem como os dispositivos estatutários.

Art. 34. A data da eleição poderá ser adiada por motivo de pandemia, estado de guerra, estado de sítio, ou por outro motivo que impeça a sua realização de forma democrática pelos prefeitos eleitos de cada um dos municípios consorciados.

Art. 35. A Assessoria Jurídica do CISOMT prestará à Comissão Eleitoral a orientação que se faça necessária em todos os atos que lhe sejam solicitados.

Art. 39. Este regulamento entra em vigor imediatamente, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mirassol D’Oeste, 15 de dezembro de 2020.

 

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA Presidente
Nestor Fernandes Fidelis OAB/MT 6006

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